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Artigo · Cidades

Poluição sonora e a Lei de Crimes Ambientais: a medição como prova

O que diz o art. 54 da Lei nº 9.605/1998, o que o STJ fixou no Tema 1.377 e por que a medição pela norma importa.

Tipo
Artigo
Temas
Cidades, Acústica
Normas de referência
ABNT NBR 10151:2019; CONAMA CONAMA nº 1/1990
Ambientes
Espaço urbano, Residencial
Publicado em
Revisado em
Autoria
Equipe técnica do Acesso Verde, a partir de publicação da 3R Brasil
Revisão técnica
A definir

O que diz a lei

A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, define como crime causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa; se o crime é culposo, de detenção, de seis meses a um ano, e multa (art. 54, caput e § 1º).

O que o STJ fixou

Segundo a 3R, a Terceira Seção do STJ julgou em 8 de outubro de 2025 o Tema Repetitivo 1.377. A tese fixada diz que o crime da primeira parte do art. 54 tem natureza formal: basta a potencialidade de dano à saúde humana, sem exigir a ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica. O acórdão destaca que a prova dessa potencialidade precisa ser idônea e objetiva (3R Go Greener, 9 de outubro de 2025).

A medição como meio idôneo

A medição feita pela norma técnica é o meio objetivo de mostrar a potencialidade de dano. A ABNT NBR 10151:2019 define como medir e avaliar o som em áreas habitadas, com limites por tipo de área e por período (seção 1 e Tabela 3). A confiança no resultado vem do instrumento e da calibração: o sonômetro é de classe 1 ou 2, calibrado por laboratório da Rede Brasileira de Calibração ou pelo Inmetro, com no máximo 24 meses entre calibrações (seções 5 e 6).

O monitoramento contínuo acrescenta o registro no tempo: mostra quando o limite foi passado, por quanto tempo e com que frequência (3R Go Greener, 9 de outubro de 2025).

As outras camadas

A Resolução CONAMA nº 1, de 1990, é a diretriz nacional para a emissão de ruído de atividades, com remissão à norma da ABNT de ruído em áreas habitadas. O ordenamento do solo, que define o tipo de área de cada lugar, compete aos municípios (ABNT NBR 10151:2019, seção 1).

Norma no acervo

A lei foi conferida no texto oficial do Planalto. A tese do STJ vem da publicação da 3R citada nas fontes; o texto do acórdão não está no acervo do Acesso Verde.

Referências

  1. ABNT NBR 10151:2019, com a Errata 1 de 2020 — Acústica — Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas — Aplicação de uso geral.
  2. Resolução CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990 — Critérios e padrões para a emissão de ruídos de atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas.
  3. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Planalto).
  4. 3R Go Greener: Poluição sonora é crime — Tema Repetitivo 1.377, STJ, 9 de outubro de 2025.

Conferido no texto das normas citadas em 28 de setembro de 2026

Este conteúdo informa e não substitui a avaliação técnica no local.

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